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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis de São Vicente

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de liminar de 23 guardas civis municipais de São Vicente para a liberação do uso de armas de fogo em serviço. Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os guardas civis municipais queriam usar armas devidamente registradas, sem correr o risco de serem presos em flagrante pela autoridade policial local. O pedido, feito por meio de habeas corpus, afirmava que a Administração vicentina não tem interesse em firmar convênio com a Polícia Federal, a fim de capacitar seus guardas municipais. A defesa ainda alegou que o município tem um quadro de violência crescente. “(Em) Alguns bolsões de pobreza (de São Vicente), vemos uma área de extrema violência. Para que o guarda proteja a sociedade, é necessário que ele se proteja. Nesse cenário, o armamento é imprescindível” Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Ela entendeu que o interesse de guarda municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do município” na celebração do convênio. Com essas observações, a ministra relatora negou o pedido de liminar. A ministra se reportou ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto. Os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004 também foram listados. Eles atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos nos dispositivos não estão satisfeitos no caso. Legislação Pelo Estatuto do Desarmamento, de 2003, as cidades com mais de 50 mil habitantes podem armar as suas guardas. Legalmente, as corporações subordinadas ao Município devem atuar apenas na proteção de bens, serviços e instalações públicas. Porém, em diversas cidades brasileiras, as guardas acabaram por acumular funções policiais. Segundo maior município da região (atrás apenas de Santos), São Vicente tem mais de 330 mil habitantes. A Prefeitura diz ser contrária à ideia de armar sua guarda. Em nota, a Administração argumenta não haver instrumentos, na legislação, que garantam proteção ao agente caso ele se envolva em um conflito armado. E que não dispõe de instalações para guardar armas, munições e para praticar o uso do equipamento. O Município pontua, ainda, que não há histórico de ataques sofridos por guardas municipais e que a competência policial é dever do Estado. “Com os recursos a serem usados para compra de armas à corporação, o Município continuará a desenvolver seus projetos sociais”, acrescenta. Praia Grande é a única da região em que guardas municipais têm porte de arma de fogo.

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