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quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Estatuto das Guardas Municipais


Finalmente, resta enumerar os diversos dispositivos do “Estatuto das Guardas Municipais” (Lei n° 13.022/2014) sobre os quais pairam outros enormes questionamentos quanto à compatibilidade com a Constituição. Tratam-se daqueles que direta ou indiretamente procuram conferir, às Guardas Municipais, as atribuições de policiamento ostensivo voltado à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio particular.
Com efeito, ainda que sob roupagem de definição de uma fisionomia institucional mais ampla desse órgão, é isso que pretendem os seguintes dispositivos:

Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
(...)
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
(...)
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
  (grifou-se).
A ser aceita a validade desses dispositivos legais, as guardas municipais deixarão de ser apenas órgãos dos Municípios para a proteção de seus bens, serviços e instalações e se tornarão uma outra polícia, com poderes inclusive para efetuar policiamento ostensivo (preventivo).
Duas semanas após a entrada em vigor, a Lei n° 13.022/2014 já foi contestada no Supremo Tribunal Federal, por iniciativa da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais, que interpôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5156 e que foi distribuída à Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Penso, como procurei demonstrar nas três partes desse artigo, que são inúmeras as inconstitucionalidades. Quanto às apontadas nesta parte final, é flagrante o propósito do legislador federal infraconstitucional de alterar a repartição constitucional de competências em tema de segurança pública sem enfrentar o mais rigoroso e dificultado procedimento para aprovação de emendas à constituição (por exemplo, dois turnos de votação em cada casa legislativa, quórum de 3/5 para aprovação).
Ainda assim, é possível “salvar” a constitucionalidade desses dispositivos, conferindo-lhes interpretação conforme a constituição, para assentar que as competências de “proteção municipal preventiva” (Art. 2°), de “atuar preventiva e permanentemente para a proteção sistêmica da população” (Art. 5°, III), de “garantir o atendimento de ocorrências emergenciais” (Art. 5°, XIII), de “auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários” (Art. 5°, XVII) somente são compatíveis com a Constituição se interpretadas como atribuidoras de competências para que as guardas municipais atuem preventivamente para a proteção dos bens, instalações e serviços municipais, afastada qualquer interpretação que permita às guardas municipais atuar como se fossem polícia militar ou corpo de bombeiros militar.
Volto ao ponto da primeira parte desse artigo. De acordo com a Constituição Federal, guardas municipais não são polícia, e, se criadas pelos Municípios, não devem ter a sua atuação confundida com a das polícias (federal e estaduais). Embora compreensível a apreensão de Chefes de Executivos Municipais diante do quadro muitas vezes aterrorizante da violência e criminalidade nas respectivas cidades, assim como compreensível também a cobrança que cidadãos fazem para que as guardas municipais atuem como polícias, o fato é que não foi esse o pacto federativo determinado pela Constituição.
Para além de representar um desvirtuamento do papel constitucional das guardas municipais, a sua atuação como se polícia fosse onera os Municípios sem a devida contrapartida, impõe aos seus membros sobrecarga de serviços e responsabilidades e desvia da sociedade a contínua cobrança que deve efetuar, sobretudo dos Estados, do oferecimento de segurança pública com policiamento ostensivo mais presente, numeroso e eficaz.
Ou, então, que a matéria seja repactuada e a Constituição devidamente emendada, para atribuir também às guardas municipais a função do policiamento ostensivo e atuação com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas (particularmente, sou contrário, mas defendo a legitimidade do debate sobre o assunto). Proposta de emenda nesse sentido, aliás, já foi apresentada no Congresso Nacional

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